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O reconhecimento constitucional da cultura indígena
Marcelo Veiga Beckhausen
O percurso desse trabalho inicia-se quando tomo posse como Procurador da República e sou designado para atuar em Santo Ângelo, instalando a sede daquela unidade do Ministério Público Federal. Ali, tive contato com os dilemas e as demandas das populações tradicionais do Rio Grande do Sul, Kaingang, moradores das Terras Indígenas de Inhacorá e Guarita, e Guarani, especialmente os Mbyá, reivindicando áreas e em busca de sua sagrada terra sem males. Na academia nunca tive oportunidade de enfrentar os temas desafiadores que ocupam esse campo de atuação dos órgãos federais, em especial o Parquet. Passadas duas décadas, entendi, talvez tardiamente, que era o caso de transformar minha dissertação em livro, podendo compartilhar muitas de minhas dúvidas e incertezas. Agora, no meio de um debate acirrado sobre o artigo 231 da Constituição, em especial sobre o inusitado marco temporal, criação jurisprudencial no famoso caso Raposa Serra do Sol, entendo pertinente apresentar o fruto de meu trabalho acadêmico sem restrições, mas pontuando algumas novidades.
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